COMTUR na prática: como transformar o conselho em instrumento real de governança turística
O COMTUR é exigência legal em três instâncias: Mapa do Turismo, MIT e Estância. Mas existir no papel é diferente de funcionar. Este artigo explica o que é, o que exige e como fazer o conselho trabalhar de verdade pela gestão do turismo municipal.
Vinicius Rodrigues · 10 de abril de 2026 · 9 min de leitura

O Conselho Municipal de Turismo, o COMTUR, é um dos instrumentos mais citados na gestão pública do turismo e um dos mais mal aproveitados. Está presente como requisito no Mapa do Turismo Brasileiro, na candidatura ao MIT e na classificação como Estância Turística. É exigido com documentação específica, tem validade controlada e precisa ser periodicamente reativado.
E, na maioria dos municípios, funciona precariamente.
Reuniões irregulares, atas genéricas, pauta vazia, membros que não comparecem e secretarias que tratam o conselho como formalidade a ser cumprida, não como instrumento de decisão. O resultado é um órgão que existe legalmente mas não produz efeito prático algum na gestão do turismo local.
Este artigo explica o que é o COMTUR, o que exige formalmente e, principalmente, o que o diferencia de um conselho que só existe no papel.
O que é o COMTUR e por que ele existe
O Conselho Municipal de Turismo é um órgão colegiado, público e representativo, criado por lei municipal, com a função de orientar, acompanhar e deliberar sobre as políticas públicas de turismo no município.
Sua razão de existir é institucional: o turismo é uma atividade que envolve poder público, setor privado e comunidade simultaneamente. Um conselho bem estruturado representa esses três grupos em uma instância única, com capacidade de integrar interesses, validar decisões e dar legitimidade às ações da secretaria.
Na ausência do COMTUR, ou com ele inativo, a política de turismo fica restrita ao que a secretaria decide sozinha, sem participação do setor produtivo e sem mecanismo formal de prestação de contas à sociedade.
O que exige formalmente
As exigências variam conforme a instância, mas convergem nos pontos essenciais.
Para integrar o Mapa do Turismo Brasileiro, o município precisa comprovar a existência e o funcionamento do conselho com quatro documentos, na forma do art. 13, IV, da Portaria MTur nº 1, de 30 de janeiro de 2026: ato normativo de criação; ata de posse da diretoria atual, com a composição identificada; no mínimo duas atas de reunião realizadas nos últimos 12 meses, e não apenas as duas mais recentes; e Plano de Trabalho do conselho, com as ações previstas para todo o período de gestão.
O Plano de Trabalho é a mudança que mais pega município com conselho ativo: deixou de ser recomendação e virou exigência formal. Há uma dispensa no art. 13, § 1º: conselho instituído no mesmo mês em que o cadastro é feito fica dispensado das atas de reunião e do plano de trabalho. O certificado emitido pelo Ministério do Turismo traz o período de validade, e a renovação é anual, contada da data de publicação no SISMAPA, conforme o art. 22.
Para candidatura a MIT ou Estância Turística em São Paulo, a Lei Complementar nº 1.261/2015 exige COMTUR devidamente constituído e atuante. O processo de classificação inclui a apresentação das atas das seis últimas reuniões, devidamente registradas em cartório, conforme o art. 5º da mesma lei.
Atenção aqui, porque a exigência de cartório muda conforme o processo e confundir os três custa tempo de secretaria. Na classificação como MIT ou Estância, a ata precisa de registro em cartório. No ranqueamento trianual, o art. 3º da Resolução ST nº 06/2024 dispensa esse registro. No convênio do DADETUR, o Manual de Convênios aceita ata registrada em cartório ou publicada na imprensa oficial. São três regras para três processos, e nenhuma vale pelas outras.
A RITS-SP monitora anualmente o COMTUR como indicador de governança, verificando: se o conselho existe, se todos os setores relevantes estão representados (ao menos secretarias de turismo, cultura, meio ambiente e transporte, além de representantes da sociedade civil), a frequência das reuniões, e o número de projetos e ações propostos e implementados no ano.
Como criar um COMTUR
O Ministério do Turismo orienta que a criação do conselho passa por três fases: mobilização e sensibilização dos atores engajados no turismo local; formulação do projeto de lei de criação e do decreto; e formulação do regimento interno. Após aprovação, o documento segue para o prefeito e depois ao Poder Legislativo.
O MTur disponibiliza cartilha com orientações técnicas para criação de conselhos municipais de turismo, acessível pelo portal de regionalização do turismo.
Para municípios com COMTUR inativo, a orientação é realizar chamamento público com o colegiado existente, formalizando a intenção de continuidade. Se necessário, pode ser conduzido processo de eleição para composição de nova diretoria, conforme o estatuto vigente.
A diferença entre um conselho ativo e um conselho formal
Cumprir os requisitos documentais é necessário, mas não é suficiente para que o COMTUR cumpra sua função.
Um conselho que se reúne para validar o que a secretaria já decidiu não é um conselho deliberativo. É um carimbo. E a diferença entre os dois aparece exatamente nas situações em que o conselho importa: aprovação do Plano Diretor de Turismo, definição de prioridades orçamentárias, avaliação de projetos e prestação de contas à comunidade.
O que diferencia um COMTUR que funciona de um que apenas existe:
Pauta real: as reuniões tratam de temas com impacto direto na gestão do turismo: revisão do Plano Diretor, análise de eventos, monitoramento de indicadores, avaliação de projetos financiados com recursos do DADETUR. Não apenas informes e aprovações formais.
Plano de Trabalho estruturado: desde 2026, é exigência formal. Na prática, o plano define o que o conselho se propõe a fazer no período, com prazos e responsáveis. Sem plano, o conselho reage a demandas em vez de conduzir uma agenda.
Representatividade ativa: não basta ter os setores representados formalmente. Os representantes precisam participar, trazer informações do seu setor e levar as deliberações do conselho de volta para suas bases. Conselheiro que não aparece ou não tem voz não contribui para a governança.
Registro documentado: as atas precisam registrar o que foi deliberado, não apenas que a reunião aconteceu. Ata genérica que diz "foi discutido o turismo do município" não serve como evidência de funcionamento para nenhuma das instâncias que exigem o COMTUR.
Periodicidade mantida: a frequência mínima é definida pelo regimento interno de cada conselho. O que importa é que ela seja respeitada, e que o histórico de reuniões seja suficiente para demonstrar atividade contínua quando exigido.
O que acontece quando o COMTUR para de funcionar
As consequências são imediatas em pelo menos três frentes.
O município perde a condição de renovar o cadastro no Mapa do Turismo Brasileiro, o que atinge o acesso a recursos federais e a participação em programas de regionalização. A renovação é anual, e o parágrafo único do art. 22 da Portaria MTur nº 1/2026 é expresso: cadastro não renovado no prazo é automaticamente excluído do Mapa.
No contexto estadual paulista, COMTUR inativo compromete o ranqueamento no ciclo trianual da SETUR-SP, e pode resultar em perda de acesso aos recursos do DADETUR para MITs e Estâncias.
E no plano institucional mais amplo: a secretaria de turismo perde o principal mecanismo formal de legitimação das suas decisões. Sem conselho ativo, qualquer questionamento sobre prioridades ou uso de recursos encontra menos respaldo institucional.
Um ponto que merece atenção
O COMTUR não deve ser confundido com instância de aprovação retroativa. Quando o conselho é convocado apenas para referendar decisões já tomadas pela secretaria, ele perde legitimidade, e os próprios conselheiros percebem isso ao longo do tempo, o que contribui para o esvaziamento progressivo.
A secretaria que trata o COMTUR como parceiro desde o planejamento, e não apenas como etapa de homologação, constrói um conselho mais comprometido, mais informado e mais útil. Isso exige mais trabalho na preparação das reuniões, mas produz um resultado qualitativamente diferente na qualidade da governança municipal do turismo.
Referências: Portaria MTur nº 1, de 30 de janeiro de 2026, arts. 13, 22 e 32, que revogou a Portaria MTur nº 9/2025; Lei Complementar nº 1.261/2015, art. 5º, ALESP; Resolução ST nº 06/2024, art. 3º, SETUR-SP; Matriz de Indicadores de Sustentabilidade do Turismo (RITS-SP), CIET/SETUR-SP, outubro de 2025; Documento Orientador do Mapa do Turismo Brasileiro 2026, Ministério do Turismo.
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